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quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

AUTÓGRAFO DE LEI DO PL Nº 021 - 2014

AUTOGRAFO DE LEI

  

Redação Final do Projeto de Lei Nº. 021/2014
De 17 de Dezembro de 2014.

 “Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Presidente Tancredo Neves e dá outras providências”.
  

                                         A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que deliberou o soberano Plenário desta Casa Legislativa durante a ORDEM DO DIA da 7ª Sessão Ordinária, realizada na data 15/04/2015, aprovando o Projeto de Lei nº. 021/2014 de 17 de Dezembro de 2014, de iniciativa do Poder Executivo.


Art. 1° - Fica criada a Coordenaria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, no Município de Presidente Tancredo Neves, diretamente subordinado ao Gabinete do prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção ao Gabinete do prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Parágrafo Único - Para as finalidades desta Lei denomina-se:

         I – Proteção e Defesa Civil: O conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

         II – Desastre: O resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

         III – Situação de Emergência: Reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.

          IV – Estado de Calamidade Pública: Reconhecimento legal pelo poder publico de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art.2° - São atividades da COMPDEC:

      I – Coordenar e executar as ações de Proteção e Defesa Civil;
     II – Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Proteção e Defesa Civil;
     III – Elaborar e implementar  planos, programas e projetos de Proteção e Defesa Civil;
     IV – Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no orçamento Municipal;
     V – Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
     VI – Capacitar recursos humanos para ações de Proteção e Defesa Civil;
     VII – Manter o órgão central do SINPDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Proteção e Defesa Civil;
     VIII – Propor à autoridade competente e declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho nacional de Proteção e Defesa Civil – CONDEC;
     IX – Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;
     IX – Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidade e riscos de desastres;
     X – Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
     XI – Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Proteção e Defesa Civil, através da mídia local;
     XII – Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
     XIII – Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;
     XIV – Implantar programas de treinamento para voluntariado;
     XV – Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
     XVI – Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);
     XVII – Promover mobilização comunitária visando à implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC, nos bairros e distritos;

Art.3° - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreitos intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil;

Art.4° - A COMPDEC tem a seguinte estrutura:

         I – Coordenador de Defesa Civil;
         II – Conselho Municipal;
         III – Secretaria;
         IV – Setor Técnico;
         V – Setor Operativo.

         Parágrafo Único – O coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.

Art.5° - Ao Coordenador ou Secretário-Executivo da COMPDEC compete:

          I – Convocar as reuniões da Coordenadoria;


          II – Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não-governamentais;
          III – Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMPDEC; IV. Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
          V – Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMPDEC;
         VI – Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMPDEC.

Parágrafo Único – O coordenador ou Secretário-Executivo da COMPDEC poderá delegar atribuições aos membros do conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades das entidades, observando os termos legais.

Art.6° - O Conselho Municipal poderá ser constituído de membros assim qualificados:

       I – Representantes da Secretaria Municipal de Administração;
       II – Representante da Câmara dos Vereadores;
       III – Representante do Poder Judiciário;
       IV – Representante de Órgãos Não Governamentais (Rotary Club Lions, Maçonaria, Clero etc.).
         V – Representante de outras entidades (citá-las se for o caso: unidades militares, órgãos de serviços comunitários etc.).

         Parágrafo Único – Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem ao serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.

Art.7° - À Secretaria compete:

        I – Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
       II – Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art.8° - Ao Setor Técnico compete:

        I – Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidade e riscos de desastres;
        II – Implantar programas de treinamento para voluntariado da COMPDEC;
        III – Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Proteção e Defesa Civil, através da mídia local;
       IV – Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

Art.9° - Ao Setor Operativo Compete:

       I – Implementar  ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;


       II – Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.

Art.10 – No exercício de suas atividades poderá a COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, perdas e os danos a que esta sujeita a população, em circunstâncias de desastres.

Art.11 – Os Recursos do Fundo Especial para a proteção e Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:

       a ) diárias e transporte;
      b ) aquisição de material de consumo;
      c ) serviços de terceiros;
      d ) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente);  
      e) obras e reconstrução.

Art.12 – A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita imediatamente os seguintes documentos:

       a ) Fatura Nota Fiscal;
       b ) Balancete evidenciando receita e despesa; e
       c ) Nota de pagamento.

Art. 13 – A Prefeitura Municipal de Presidente Tancredo neves poderá fazer constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de Proteção e Defesa Civil.

Art. 14 – Fica criado na Estrutura Administrativa do Município no gabinete do prefeito o cargo comissionado de Coordenador de Defesa Civil, com a remuneração de R$ 2.000,00 R$ (dois mil reais).

Art. 15 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Geral do Município, em favor da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC, crédito adicional especial até o limite de R$ 1.500.000,00 (Hum Milão e Quinhentos Mil Reais) para atender à execução desta Lei e recuperação de danos.

         § 1°. Os recursos necessários à abertura do crédito que trata o Art. 15 decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias.

          § 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar o limite do saldo na Lei Orçamentária do Exercício de 2015, a dotação orçamentária criada por esta Lei para manutenção da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, tal como autoriza o art. 167 * 2° da Constituição Federal.

           § 3°. O plano Plurianual 2014-2017 passa a incorporar as alterações implantadas por esta Lei.

Art.16 – Esta Lei retroagirá seus efeitos a 15 de dezembro 2014, revogadas as disposições em contrário.
   
                                    Mesa Diretora da Câmara Municipal de Presidente Tancredo Neves, em 16 de Abril de 2015.
    

Josenilton Felicíssimo dos Santos
Presidente
   

Olímpio de Sousa Barreto
1º Secretario
   

Genivaldo Gomes de Oliveira
2º Secretario

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