AUTOGRAFO DE LEI
Redação
Final do
Projeto de Lei Nº. 021/2014
De 17 de Dezembro de 2014.
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“Cria a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Presidente Tancredo Neves e dá
outras providências”.
A MESA DIRETORA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES - ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o que deliberou o soberano Plenário
desta Casa Legislativa durante a ORDEM DO DIA da 7ª Sessão Ordinária,
realizada na data 15/04/2015, aprovando o Projeto de Lei nº. 021/2014 de
17 de Dezembro de 2014, de iniciativa do Poder Executivo.
Art.
1° - Fica criada a Coordenaria Municipal de Proteção e Defesa Civil
– COMPDEC, no Município de Presidente Tancredo Neves, diretamente subordinado
ao Gabinete do prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal,
todas as ações de Proteção ao Gabinete do prefeito, com a finalidade de
coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa civil, nos
períodos de normalidade e anormalidade.
Parágrafo Único
- Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I – Proteção e Defesa Civil: O conjunto de ações preventivas, de
socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os
desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II – Desastre: O resultado de eventos adversos, naturais ou provocados
pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais
ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III – Situação de Emergência: Reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela
comunidade afetada.
IV – Estado de Calamidade Pública: Reconhecimento legal pelo poder
publico de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art.2°
- São atividades da COMPDEC:
I – Coordenar e executar as ações de
Proteção e Defesa Civil;
II – Manter atualizadas e disponíveis as
informações relacionadas à Proteção e Defesa Civil;
III – Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Proteção e
Defesa Civil;
IV – Elaborar Plano de Ação Anual visando
o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações
emergenciais, com a garantia dos recursos no orçamento Municipal;
V –
Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de
recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da
União, na forma da legislação vigente;
VI – Capacitar recursos humanos para ações
de Proteção e Defesa Civil;
VII – Manter o órgão central do SINPDEC
informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Proteção e Defesa
Civil;
VIII – Propor à autoridade competente e
declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública,
observando os critérios estabelecidos pelo Conselho nacional de Proteção e
Defesa Civil – CONDEC;
IX – Executar a distribuição e o controle
de suprimentos necessários em situações de desastres;
IX – Implantar o banco de dados e elaborar
os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidade e riscos de desastres;
X – Implementar ações de medidas
não-estruturais e medidas estruturais;
XI – Promover campanhas públicas e
educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações
relacionadas com a Proteção e Defesa Civil, através da mídia local;
XII – Estar atenta às informações de
alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos
operacionais em tempo oportuno;
XIII – Comunicar aos órgãos competentes
quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em
perigo a população;
XIV – Implantar programas de treinamento
para voluntariado;
XV – Implantar e manter atualizados o
cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e
utilizados em situações de anormalidades;
XVI – Estabelecer intercâmbio de ajuda com
outros Municípios (comunidades
irmanadas);
XVII – Promover mobilização comunitária
visando à implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil –
NUPDEC, nos bairros e distritos;
Art.3°
- A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e
federais estreitos intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil;
Art.4°
- A COMPDEC tem a seguinte estrutura:
I – Coordenador de Defesa Civil;
II – Conselho Municipal;
III – Secretaria;
IV – Setor Técnico;
V – Setor Operativo.
Parágrafo Único – O coordenador e os
dirigentes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil serão
designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
Art.5°
- Ao Coordenador ou Secretário-Executivo da COMPDEC compete:
I – Convocar as reuniões da
Coordenadoria;
II – Dirigir a entidade
representando-a perante os órgãos governamentais e não-governamentais;
III – Propor ao Conselho Municipal o
plano de trabalho da COMPDEC; IV. Participar das votações e declarar aprovadas
as resoluções;
V – Resolver os casos omissos e
praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMPDEC;
VI – Propor aos demais membros, em
reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem
como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMPDEC.
Parágrafo Único
– O coordenador ou Secretário-Executivo da COMPDEC poderá delegar atribuições
aos membros do conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades
das entidades, observando os termos legais.
Art.6°
- O Conselho Municipal poderá ser constituído de membros assim
qualificados:
I – Representantes da Secretaria
Municipal de Administração;
II – Representante da Câmara dos Vereadores;
III – Representante do Poder Judiciário;
IV – Representante de Órgãos Não
Governamentais (Rotary Club Lions,
Maçonaria, Clero etc.).
V –
Representante de outras entidades (citá-las se for
o caso: unidades militares, órgãos de serviços comunitários etc.).
Parágrafo Único – Os integrantes do
Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem ao serviço fora
da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e
transporte devidamente comprovadas.
Art.7°
- À Secretaria compete:
I – Implantar e manter atualizados o
cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e
utilizados em situações de anormalidades;
II – Secretariar e apoiar as reuniões do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art.8°
- Ao Setor Técnico compete:
I – Implantar o banco de dados e
elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidade e riscos de
desastres;
II – Implantar programas de treinamento
para voluntariado da COMPDEC;
III – Promover campanhas públicas e
educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações
relacionadas com a Proteção e Defesa Civil, através da mídia local;
IV – Estar atenta às informações de
alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos
operacionais em tempo oportuno;
Art.9°
- Ao Setor Operativo Compete:
I – Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas
estruturais;
II – Executar a distribuição e o controle
de suprimentos necessários em situações de desastres.
Art.10
– No exercício de suas
atividades poderá a COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas
colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, perdas e os danos a que
esta sujeita a população, em circunstâncias de desastres.
Art.11
– Os Recursos do Fundo
Especial para a proteção e Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para
as seguintes despesas:
a ) diárias e transporte;
b ) aquisição de material de consumo;
c ) serviços de terceiros;
d ) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material
permanente);
e) obras e reconstrução.
Art.12
– A comprovação das
despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita imediatamente os
seguintes documentos:
a ) Fatura Nota Fiscal;
b ) Balancete evidenciando receita e despesa; e
c ) Nota de pagamento.
Art.
13 – A Prefeitura
Municipal de Presidente Tancredo neves poderá fazer constar dos currículos
escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de
Proteção e Defesa Civil.
Art.
14 – Fica criado na
Estrutura Administrativa do Município no gabinete do prefeito o cargo
comissionado de Coordenador de Defesa Civil, com a remuneração de R$ 2.000,00 R$ (dois mil reais).
Art.
15 – Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Geral do Município, em favor da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC, crédito adicional
especial até o limite de R$ 1.500.000,00 (Hum Milão e Quinhentos Mil Reais)
para atender à execução desta Lei e recuperação de danos.
§ 1°. Os recursos
necessários à abertura do crédito que trata o Art. 15 decorrem de anulação
parcial de dotações orçamentárias.
§ 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar o limite do saldo na
Lei Orçamentária do Exercício de 2015, a dotação orçamentária criada por esta
Lei para manutenção da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil –
COMPDEC, tal como autoriza o art. 167 * 2° da Constituição Federal.
§ 3°. O plano Plurianual
2014-2017 passa a incorporar as alterações implantadas por esta Lei.
Art.16
– Esta Lei retroagirá
seus efeitos a 15 de dezembro 2014, revogadas as disposições em contrário.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Presidente Tancredo Neves, em 16 de Abril de 2015.
Josenilton Felicíssimo dos Santos
Presidente
Olímpio de Sousa Barreto
1º
Secretario
Genivaldo Gomes de
Oliveira
2º Secretario
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