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quarta-feira, 4 de março de 2015

AUTÓGRAFO DE LEI DO PL Nº 022 - 2015

AUTOGRAFO DE LEI

   

Redação Final do Projeto de Lei Nº. 022/2015
de 04  de Março de 2015.

 “Autoriza o Município de Presidente Tancredo Neves a participar do Consórcio Intermunicipal dos Mosaicos das APAS DO Baixo Sul – CIAPRA BAIXO SUL, retificando o protocolo de intenções celebrado entre os Municípios do Baixo Sul do Estado da Bahia abaixo  relacionado  e dá outras providencias”. 
  
                                         A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que deliberou o soberano Plenário desta Casa Legislativa durante a ORDEM DO DIA da 7ª Sessão Ordinária, realizada na data 15/04/2015, aprovando o Projeto de Lei nº. 022/2015 de 04  de Março de 2015, de iniciativa do Poder Executivo.


Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MOSAICO DAS APAS DO BAIXO SUL – CIAPRA BAIXO SUL, ratificando o protocolo de intenções firmado em 08 de janeiro de 2015 entre os representantes municipais de Ituberá, Nilo Peçanha, Piraí do Norte, Ibirapitanga, Igrapiúna, Presidente Tancredo Neves, Valença, Cairú, Camamu, Taperoá, Teolândia, Gandu, Wenceslau Guimarães, Aratuípe e Jaguaruipe, sendo ente integrante da administração pública indireta, de natureza autárquica e constituída sob a forma de associação pública (Art.41, IV do código Civil), nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005e Decreto n° 6.017 de janeiro de 2007;

Art. 2° - Os entes Consorciados poderão ceder servidores públicos em conformidade com sua legislação própria.

Art. 3° - O estatuto do Consórcio disporá sobre organização e o funcionamento de cada um de seus órgãos constitutivos.

Art. 4° - O poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art.8°  da Lei 11.107/2005 e Decreto 6.017/2007.

       § 1°. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.

       § 2°. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o próprio Consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

        § 3°. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n° 101/2000, o Consórcio deverá fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio para sua devida contabilização.

         § 4°. Poderá ser excluído do Consórcio, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
                                    Mesa Diretora da Câmara Municipal de Presidente Tancredo Neves, em 16 de Abril de 2015.
  

Josenilton Felicíssimo dos Santos
Presidente

  
Olímpio de Sousa Barreto
1º Secretario

  
Genivaldo Gomes de Oliveira
2º Secretario

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