AUTOGRAFO DE LEI
Redação
Final do
Projeto de Lei Nº. 022/2015
de 04 de Março de 2015.
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“Autoriza o Município de Presidente
Tancredo Neves a participar do Consórcio Intermunicipal dos Mosaicos das APAS
DO Baixo Sul – CIAPRA BAIXO SUL, retificando o protocolo de intenções celebrado
entre os Municípios do Baixo Sul do Estado da Bahia abaixo relacionado
e dá outras providencias”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PRESIDENTE TANCREDO NEVES - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o que deliberou o soberano Plenário desta Casa
Legislativa durante a ORDEM DO DIA da 7ª Sessão Ordinária, realizada na
data 15/04/2015, aprovando o Projeto de Lei nº. 022/2015 de 04 de Março de 2015, de iniciativa do Poder
Executivo.
Art.
1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MOSAICO DAS APAS DO BAIXO SUL – CIAPRA BAIXO SUL,
ratificando o protocolo de intenções firmado em 08 de janeiro de 2015 entre os
representantes municipais de Ituberá, Nilo Peçanha, Piraí do Norte,
Ibirapitanga, Igrapiúna, Presidente Tancredo Neves, Valença, Cairú, Camamu,
Taperoá, Teolândia, Gandu, Wenceslau Guimarães, Aratuípe e Jaguaruipe, sendo
ente integrante da administração pública indireta, de natureza autárquica e
constituída sob a forma de associação pública (Art.41, IV do código Civil), nos termos da Lei 11.107 de 06
de abril de 2005e Decreto n° 6.017
de janeiro de 2007;
Art.
2° - Os entes Consorciados poderão ceder servidores públicos em
conformidade com sua legislação própria.
Art.
3° - O estatuto do Consórcio disporá sobre organização e o
funcionamento de cada um de seus órgãos constitutivos.
Art.
4° - O poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei,
destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de
rateio do Consórcio, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária
Anual, em conformidade com o disposto no art.8° da Lei 11.107/2005 e
Decreto 6.017/2007.
§ 1°. O contrato de rateio será
formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será
superior ao das dotações que o suportam.
§ 2°. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o
próprio Consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das
obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 3°. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar n° 101/2000, o
Consórcio deverá fornecer as informações necessárias para que sejam
consolidadas nas contas dos entes consorciados todas as despesas realizadas com
os recursos entregues em virtude de contrato de rateio para sua devida
contabilização.
§ 4°. Poderá ser excluído do Consórcio, após prévia suspensão, o ente
Consorciado que não consignar nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em
créditos adicionais as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas
por meio de contrato de rateio.
Art.
5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Presidente Tancredo Neves, em 16 de Abril de 2015.
Josenilton Felicíssimo dos Santos
Presidente
Olímpio de Sousa Barreto
1º
Secretario
Genivaldo Gomes de
Oliveira
2º
Secretario
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