Trata-se
de pedido de licença sem remuneração, com esteio no art. 88, II do Regimento
desta Casa, formulado pelo edil Almir
Rodrigues dos Santos, para tratar de assuntos particulares.
O
requerimento é feito por agente político, que exerce mandato eletivo.
Observa-se que a concessão de licença para tratar de interesses é ato
discricionário.
Contudo,
na espécie, o deferimento, não causará qualquer prejuízo ao poder público,
especialmente à Câmara de Vereadores; a uma porque não haverá remuneração; a duas porque se convocará o suplente do mesmo
para o exercício da vereança enquanto o titular estiver no gozo da licença, sem
prejuízo para a legislatura.
Inexiste impedimento jurídico e ou formal
ao deferimento do pedido.
Por
isso, considerando que o requerimento encontra-se amparado no regimento e na
legislação pátria, a Comissão emite
parecer pela concessão da Licença sem remuneração ao edil Almir Rodrigues dos Santos, pelo prazo
de 120 (cento e vinte) dias para tratar de interesse particular, inclusive
destacando que o gozo da licença poderá findar-se antes do aludido prazo, caso
assim, o beneficiado requeira a sua interrupção.
SALA DE REUNIÕES DAS
COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, em 23 de Março de 2015.
Genivaldo Gomes de
Oliveira
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Olímpio
de Sousa Barreto
Membro
Edivanio Mendes da
Silva
Membro
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